Morador vence cobranças indevidas de IPTU durante 30 anos em Porto Belo (SC)
No último dia 29/6, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um morador do município de Porto Belo vai receber R$ 5 mil de indenização por cobranças indevidas de IPTU. O caso inusitado durou um impressionante vinte e sete anos, desde que o imóvel foi vendido.
A história começou quando, em 1993, o homem vendeu a propriedade para um comprador que nunca fez os procedimentos necessários para transferir a titulação do título de propriedade. Isso resultou na continuidade das notificações e da cobrança de impostos pelo munícipio. Nos períodos mais conturbados, houve processos judiciais, risco de bloqueio de bens e até penhoras, toda esta série de situações gerando um significativo prejuízo para o agora réu.
Conforme informação divulgada por GERAL. O processo durou anos, com decisões que tentaram solucionar a questão imobiliária, mas foram sempre rejeitadas na instância superior do TJSC, que finalmente decidiu pela indenização de R$ 5 mil. A justificativa para esse valor justamente pela omissão crônica e repetida do empresário ao não regularizar o imóvel conforme deveria havia desviado completamente os direitos do verdadeiro proprietário.
Venda irregular e suas consequências
A venda irregular foi o fator principal que levou a essa situação. O comprador não apenas não finalizou a transferência de valores oficiais, mas também deixou passar anos sem renovar a matrícula do imóvel com o registro atualizado. Isso resultou em uma série de problemas para o imóvel à medida que se arrastou o tempo. A situação foi exacerbada pelas notificações da prefeitura e processos judiciais, todos os quais causaram tensão financeira a longo prazo.
Período de cobranças indevidas
O período de vinte e sete anos de cobranças indevidas é notável principalmente pela magnitude do prejuízo. O imóvel foi comprado por um valor que supera o atual, reforçando a gravidade do dano econômico sofrido pelo proprietário.
Indenização e decisão final
A desembargadora responsável pela apreciação do caso justificou que, em geral, um acordo de fornecimento de bens e serviços não é suficiente por si só para causar danos morais a uma pessoa. No entanto, ela destacou como o caso presente transcende esses parâmetros normativos. A decisão final manteve a sentença inicial que determinava a indenização, recompensando assim as perdas financeiras e psicológicas do antigo proprietário.
